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EDcl no AREsp 202600279626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3160690
Registro
202600279626
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do acervo documental sobre a destinação dos alugueres à subsistência familiar, à indevida aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e correta aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, do art. 805 do CPC e da Súmula n. 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois o acórdão concluiu que a Corte estadual enfrentou as teses recursais e os documentos dos autos, além de entender pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório para comprovar os requisitos da impenhorabilidade, notadamente em relação ao recebimento e à destinação dos alugueres, existência de rendas diversas e dúvidas sobre outro imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1022, 1023 e 1026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.