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EDcl no AREsp 202600279626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160690
- Registro
- 202600279626
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL
COMERCIAL LOCADO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1022
do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento do acervo documental sobre a destinação dos
alugueres à subsistência familiar, à indevida aplicação automática
da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e
correta aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, do
art. 805 do CPC e da Súmula n. 486 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão concluiu que a Corte
estadual enfrentou as teses recursais e os documentos dos autos,
além de entender pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
modificação pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório
para comprovar os requisitos da impenhorabilidade, notadamente em
relação ao recebimento e à destinação dos alugueres, existência de
rendas diversas e dúvidas sobre outro imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão enfrenta de
forma devida e fundamentada as alegações recursais, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1022, 1023 e 1026,
§ 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC, art. 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.