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EDcl no AREsp 202600075276 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3153943
Registro
202600075276
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação concreta da Súmula n. 7 do STJ, sem indicação dos fatos e das provas cujo reexame seria necessário; (ii) saber se ocorreu omissão quanto aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, por não enfrentar a ordem de critérios para honorários e a sucumbência recíproca; (iii) saber se houve omissão sobre o princípio da causalidade na distribuição dos ônus processuais; (iv) saber se houve omissão quanto à natureza estimativa do valor da causa e sua inaptidão para definir sucumbência; e (v) saber se há contradição interna entre a condenação imposta à ré e a sucumbência majoritária atribuída à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.