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EDcl no AREsp 202600075276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3153943
- Registro
- 202600075276
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
aplicação concreta da Súmula n. 7 do STJ, sem indicação dos fatos e
das provas cujo reexame seria necessário; (ii) saber se ocorreu
omissão quanto aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, por não enfrentar a
ordem de critérios para honorários e a sucumbência recíproca; (iii)
saber se houve omissão sobre o princípio da causalidade na
distribuição dos ônus processuais; (iv) saber se houve omissão
quanto à natureza estimativa do valor da causa e sua inaptidão para
definir sucumbência; e (v) saber se há contradição interna entre a
condenação imposta à ré e a sucumbência majoritária atribuída à
autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º,
IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.