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AgInt no AREsp 202504178995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088001
- Registro
- 202504178995
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
DÉBITO TRABALHISTA. ENCARGOS TRABALHISTAS. FATO GERADOR ANTERIOR AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. PAGAMENTO
POSTERIOR POR TERCEIRO. TEMA 1.051/STJ. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA
PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação regressiva.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.051 dos recursos
repetitivos, firmou a tese de que, para fins de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. Nos créditos trabalhistas, o fato gerador corresponde à própria
prestação do trabalho, sendo irrelevante, para fins de classificação
concursal ou extraconcursal, que o pagamento com sub-rogação tenha
ocorrido posteriormente.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.