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EDcl no AREsp 202600499837 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3176781
Registro
202600499837
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, e do afastamento de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material e contradição quanto à afirmação de inexistência de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão sobre a nulidade da utilização de prova obtida em segredo de justiça, com prequestionamento do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, inclusive à luz do art. 472 do Código Civil; e (iv) saber se há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pretendendo-se apenas revaloração jurídica sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, II, 371, 372, 428, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422, 472 e 927; CF, arts. 5º, LVI e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.