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AgInt no REsp 201602687996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1631845
- Registro
- 201602687996
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO
DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL.
COISA JULGADA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL. NÃO EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. TEMAS 955 E 1.021/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as teses
essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a identidade substancial
entre a reclamatória trabalhista e a ação de cobrança, é inviável o
afastamento da coisa julgada sem reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial.
3. A previsão legal de contribuições extraordinárias não autoriza a
rediscussão de obrigação definitivamente afastada por decisão
transitada em julgado.
4. Correta a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de
Justiça, quando o acórdão recorrido se mostra alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre custeio e
recomposição de reservas na previdência complementar fechada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.