← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504000728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081818
- Registro
- 202504000728
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO
CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se
ao exame de eventual ofensa aos pressupostos da demanda, tal como
delineados no art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão
dos fundamentos do julgado rescindendo.
3. No caso dos autos, observa-se que a recorrente, nas razões do
recurso especial, apresentou irresignação quanto ao fundamento do
acórdão rescindendo atinente à fixação do termo inicial da verba
honorária, sem tecer considerações acerca dos pressupostos da ação
rescisória, razão pela qual é deficiente a fundamentação recursal.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.