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EDcl no AREsp 202505000610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3148619
Registro
202505000610
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, do afastamento da violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 250, II, e 231, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova e quanto à violação dos arts. 371 e 405 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); e (iv) saber se há omissão sobre o exame da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico com similitude fática e confronto de fundamentos, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão sobre a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico com similitude fática e confronto de fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 231, § 1º, 250, II, 371, 373, § 1º, I, 405, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.