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AgInt no REsp 202502544845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222841
- Registro
- 202502544845
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA
ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.
1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos
preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto,
em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes.
3. Correta a distribuição do ônus sucumbencial pela decisão
agravada, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, imperiosa
a sua manutenção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.