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AgInt no AREsp 202001600062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1722589
Registro
202001600062
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O CABIMENTO DESSA PENALIDADE. RECOLHIMENTO PRÉVIO DISPENSADO. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. DISCUSSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO À MULTA SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. Decisão singular reconsiderada. 2. A discussão suscitada no recurso especial com relação ao cabimento do agravo de instrumento interposto na origem ficou prejudicada em razão da superveniente prolação de sentença. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.