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EDcl nos EDcl no REsp 202302266232 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2082888
Registro
202302266232
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fato processual incontroverso; e (ii) saber se há erro material, consistente em premissa fática equivocada, sobre a similitude entre as demandas e a prevenção do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão ou erro material, porque o acórdão embargado analisou de forma devida e suficiente as teses suscitadas e registrou que a revisão da conclusão sobre conexão/prevenção demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Configurada a intenção de rediscutir o mérito sem vício concreto, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais. 2. Embargos manifestamente protelatórios ensejam multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF, art. 5, XXXV, LIII Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.