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EDcl no AREsp 202504856647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128473
- Registro
- 202504856647
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283
do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
erro material por ter sido considerada a controvérsia central
relativa aos honorários de sucumbência e às nulidades do processo de
conhecimento, bem como a existência de cumprimento de sentença,
quando o litígio trataria de posse de terreno; (ii) saber se houve
omissão quanto ao reconhecimento de prévio trânsito em julgado sobre
a posse; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de polo
ativo desde 1992, por extinção da CINEARTE S.A., matéria de ordem
pública não sujeita à preclusão; e (iv) saber se é cabível a
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição ou erro material, pois o acórdão embargado
delimitou corretamente o objeto do agravo em recurso especial,
refletindo o contexto da fase de cumprimento de sentença voltada à
execução de honorários, sem incoerência interna.
4. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e
inexistência de polo ativo, porque o acórdão embargado fixou razões
impeditivas ao exame do mérito e registrou a inadequação da via
para devolução da matéria.
5. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição ou erro
material alegada. 2. Inexiste omissão quanto às teses de coisa
julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo quando o acórdão
embargado explicita razões impeditivas ao exame do mérito. 3. Não se
aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 485,
VI; CF, art. 5º, XXXVI
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.