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AgInt no AREsp 202404656526 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2831500
Registro
202404656526
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ACC E NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO POR EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 27/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em demanda de embargos à execução de título extrajudicial lastreada em Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACCs) e notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio jurídico, na qual se discutem, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por suposta falha pericial e validade de protesto por edital dos ACCs. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988, diante de alegada ausência de enfrentamento de teses relevantes; (ii) caracteriza-se cerceamento de defesa em razão de a perícia não ter abrangido apuração de volumes e valores de mercado dos produtos arrestados e diferenças entre sementes e grãos de soja, à luz dos arts. 369, 473 e 477, I, do CPC; (iii) o protesto por edital dos ACCs, sem prévia tentativa de intimação pessoal, viola os arts. 75 da Lei 4.728/1965 e 15 da Lei 9.492/1997, com repercussão na exigibilidade dos títulos; (iv) a execução pode subsistir com fundamento autônomo em notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio (Súmula 27/STJ), tornando irrelevante eventual invalidade do protesto dos ACCs; e (v) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF ao conhecimento das alegações recursais. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro, coerente e suficiente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. Cerceamento de defesa não se configura: o Tribunal de origem delimitou o objeto da prova técnica à apuração do valor efetivamente obtido com a alienação das mercadorias, reputando desnecessária a perícia quanto aos valores de mercado e diferenças entre insumos; a revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o julgador, destinatário da prova, pode dispensar produção de prova inútil ou impertinente. Precedentes. 5. A controvérsia sobre eventual invalidade do protesto dos ACCs perde relevância prática, pois a execução está instruída também com notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio jurídico, títulos executivos autônomos aptos a preservar a exigibilidade da obrigação, conforme orientação consolidada (Súmula 27/STJ). 6. A pretensão de afastar a subsistência da execução pelas notas promissórias exige exame da inicial da execução, dos títulos que a instruem e da estrutura obrigacional do negócio, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Inexistem violações aos arts. 141 e 492 do CPC: o acórdão apenas reconheceu a existência de múltiplos títulos executivos extrajudiciais relacionados ao mesmo negócio, sem ampliar indevidamente a causa de pedir nem julgar extra ou citra petita. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.