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AgInt no AREsp 202404656526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831500
- Registro
- 202404656526
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ACC E NOTAS PROMISSÓRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO
POR EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 27/STJ, 83/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
em demanda de embargos à execução de título extrajudicial lastreada
em Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACCs) e notas promissórias
vinculadas ao mesmo negócio jurídico, na qual se discutem, entre
outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de
defesa por suposta falha pericial e validade de protesto por edital
dos ACCs.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
e ao art. 93, IX, da CF/1988, diante de alegada ausência de
enfrentamento de teses relevantes; (ii) caracteriza-se cerceamento
de defesa em razão de a perícia não ter abrangido apuração de
volumes e valores de mercado dos produtos arrestados e diferenças
entre sementes e grãos de soja, à luz dos arts. 369, 473 e 477, I,
do CPC; (iii) o protesto por edital dos ACCs, sem prévia tentativa
de intimação pessoal, viola os arts. 75 da Lei 4.728/1965 e 15 da
Lei 9.492/1997, com repercussão na exigibilidade dos títulos; (iv) a
execução pode subsistir com fundamento autônomo em notas
promissórias vinculadas ao mesmo negócio (Súmula 27/STJ), tornando
irrelevante eventual invalidade do protesto dos ACCs; e (v) incidem
os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF ao conhecimento das
alegações recursais.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de modo claro, coerente e suficiente as questões
pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC. Precedentes.
4. Cerceamento de defesa não se configura: o Tribunal de origem
delimitou o objeto da prova técnica à apuração do valor efetivamente
obtido com a alienação das mercadorias, reputando desnecessária a
perícia quanto aos valores de mercado e diferenças entre insumos; a
revisão dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ, e o julgador, destinatário da prova, pode
dispensar produção de prova inútil ou impertinente. Precedentes.
5. A controvérsia sobre eventual invalidade do protesto dos ACCs
perde relevância prática, pois a execução está instruída também com
notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio jurídico, títulos
executivos autônomos aptos a preservar a exigibilidade da obrigação,
conforme orientação consolidada (Súmula 27/STJ).
6. A pretensão de afastar a subsistência da execução pelas notas
promissórias exige exame da inicial da execução, dos títulos que a
instruem e da estrutura obrigacional do negócio, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Inexistem violações aos arts. 141 e 492 do CPC: o acórdão apenas
reconheceu a existência de múltiplos títulos executivos
extrajudiciais relacionados ao mesmo negócio, sem ampliar
indevidamente a causa de pedir nem julgar extra ou citra petita.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.