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EDcl no AgInt no AREsp 202500089401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830632
- Registro
- 202500089401
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que deu parcial
provimento a agravo interno para dar parcial provimento a recurso
especial, reconhecendo a licitude da cobrança de taxa de decoração
em contrato de compra e venda de imóvel.
2. O embargante alega omissão quanto à deficiência de fundamentação
do recurso especial sob a incidência da Súmula 284/STF, bem como
obscuridade quanto à superação da Súmula 83/STJ e ao não
enfrentamento da abusividade da cobrança da taxa como condição para
a entrega das chaves, invocando as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se há omissão no acórdão
quanto à aplicação da Súmula 284/STF ao capítulo referente à taxa
de decoração; (b) definir se há obscuridade na fundamentação que
superou o óbice da Súmula 83/STJ; e (c) estabelecer se o acórdão foi
obscuro ao analisar a alegação de abusividade fática na cobrança da
taxa de decoração como condição para a entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A admissão e o parcial provimento do recurso especial no capítulo
referente à taxa de decoração implicam a superação da Súmula
284/STF, uma vez que o acórdão enfrentou analiticamente os
requisitos de admissibilidade e delimitou a controvérsia sob a égide
do art. 51 da Lei 4.591/1964.
5. O afastamento da Súmula 83/STJ decorre da constatação de que a
tese adotada no tribunal de origem, baseada na Súmula 351/TJRJ,
diverge da jurisprudência contemporânea e consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, a qual reputa lícita a transferência da taxa de
decoração ao adquirente havendo previsão contratual expressa.
6. Inexiste obscuridade na valoração fática promovida pelo
colegiado, visto que o aresto expressamente afastou a abusividade da
cobrança, assentando que o simples fato de a obrigação ter sido
exigida no contexto da entrega das chaves não torna ilícita a
cláusula livremente pactuada.
7. Os embargos de declaração assumem nítido caráter infringente
quando utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da causa e
obter a reforma do julgado por via processual inadequada.
8. A ausência de caráter manifestamente protelatório na oposição dos
primeiros embargos de declaração afasta a incidência da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.