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EDcl no AgInt no AREsp 202500089401 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2830632
Registro
202500089401
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno para dar parcial provimento a recurso especial, reconhecendo a licitude da cobrança de taxa de decoração em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O embargante alega omissão quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial sob a incidência da Súmula 284/STF, bem como obscuridade quanto à superação da Súmula 83/STJ e ao não enfrentamento da abusividade da cobrança da taxa como condição para a entrega das chaves, invocando as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (a) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 284/STF ao capítulo referente à taxa de decoração; (b) definir se há obscuridade na fundamentação que superou o óbice da Súmula 83/STJ; e (c) estabelecer se o acórdão foi obscuro ao analisar a alegação de abusividade fática na cobrança da taxa de decoração como condição para a entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A admissão e o parcial provimento do recurso especial no capítulo referente à taxa de decoração implicam a superação da Súmula 284/STF, uma vez que o acórdão enfrentou analiticamente os requisitos de admissibilidade e delimitou a controvérsia sob a égide do art. 51 da Lei 4.591/1964. 5. O afastamento da Súmula 83/STJ decorre da constatação de que a tese adotada no tribunal de origem, baseada na Súmula 351/TJRJ, diverge da jurisprudência contemporânea e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reputa lícita a transferência da taxa de decoração ao adquirente havendo previsão contratual expressa. 6. Inexiste obscuridade na valoração fática promovida pelo colegiado, visto que o aresto expressamente afastou a abusividade da cobrança, assentando que o simples fato de a obrigação ter sido exigida no contexto da entrega das chaves não torna ilícita a cláusula livremente pactuada. 7. Os embargos de declaração assumem nítido caráter infringente quando utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado por via processual inadequada. 8. A ausência de caráter manifestamente protelatório na oposição dos primeiros embargos de declaração afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.