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AgInt nos EDcl no AREsp 202501807060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939595
- Registro
- 202501807060
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância
de recurso para a correção de eventual injustiça da decisão ou para
a reapreciação de provas já analisadas na ação originária. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
indeferimento liminar da petição inicial quando evidente sua
utilização como sucedâneo de recurso.
2. A pretensão de rescindir o julgado com base em alegado erro de
fato e violação manifesta de norma jurídica, quando, em verdade,
busca-se a revaloração do conjunto fático-probatório, como laudos
periciais e depoimentos testemunhais, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
3. A constatação de que a demanda rescisória, em sua essência, visa
à rediscussão do mérito da causa originária constitui fundamento
suficiente para o indeferimento da petição inicial, tornando
prejudicada a análise pormenorizada das demais teses de mérito que a
parte pretendia ver reexaminadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.