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AgInt nos EDcl no AREsp 202501807060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2939595
Registro
202501807060
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância de recurso para a correção de eventual injustiça da decisão ou para a reapreciação de provas já analisadas na ação originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento liminar da petição inicial quando evidente sua utilização como sucedâneo de recurso. 2. A pretensão de rescindir o julgado com base em alegado erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, quando, em verdade, busca-se a revaloração do conjunto fático-probatório, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A constatação de que a demanda rescisória, em sua essência, visa à rediscussão do mérito da causa originária constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, tornando prejudicada a análise pormenorizada das demais teses de mérito que a parte pretendia ver reexaminadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.