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AgInt no AREsp 202503760125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067160
- Registro
- 202503760125
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA
BASE DE CÁLCULO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a documentação
apresentada não foi apta a demonstrar, de forma técnica e
inequívoca, a correlação entre os materiais e os serviços tributados
na CDA específica. A revisão de tais conclusões demanda a incursão
nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.