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AgInt no AREsp 202501718867 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934514
Registro
202501718867
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do mínimo existencial de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.