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AgInt no AREsp 202503133382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3027556
- Registro
- 202503133382
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS
SÚMULAS 284/STF, 280/STF, 5/STJ E 7/STJ. PEDIDO DE MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC AFASTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial deduzido em ação
declaratória cumulada com repetição do indébito relativa à cobrança
de tarifa fixa multiplicada pelo número de economias em condomínio
servido por um único hidrômetro, com acórdão de origem que
determinou a restituição dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de
forma específica e suficiente ou de modo genérico, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame da tese
fundada no art. 9º da Lei nº 8.987/1995 demanda interpretação prévia
de direito local (decretos municipais) e de cláusulas contratuais,
hipótese incabível em recurso especial, à luz da Súmula 280/STF e
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante da existência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se deficiência de fundamentação quanto à apontada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a Recorrente
veiculou alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional,
sem individualizar omissões relevantes nem demonstrar de que modo
obstariam o deslinde da controvérsia, o que atrai, por analogia, a
Súmula 284/STF.
4. A acolhida da tese de legalidade da cobrança no período indicado
exigiria interpretação de decretos municipais e reexame de cláusulas
do contrato de concessão, providências inviáveis em recurso
especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além dos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao reexame de cláusulas contratuais e
do acervo fático-probatório.
5. O pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi rejeitado, por
não se evidenciar manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
agravo interno, ante a apresentação de impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.