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AgInt no AREsp 202501768080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938262
- Registro
- 202501768080
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS INDICADOS, NA ORIGEM, PARA
NEGAR ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE REPUTOU NÃO COMPROVADA A
EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM
PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO DESSA CONCLUSÃO QUE ESBARRA
NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de
impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada.
2. Não é possível, no caso concreto, ultrapassar a conclusão do
acórdão estadual recorrido quanto à ausência de provas de
convivência pública, contínua e duradoura com propósito de
constituir família sem reexaminar fatos e provas. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.