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EDcl no AREsp 202504424340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3102200
Registro
202504424340
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 77, § 2º, DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DURANTE A SUSPENSÃO. URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico da conduta sancionada; (ii) saber se há omissão quanto ao alcance do art. 923 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição sobre suposta orientação para peticionar nos autos principais e punição por peticionar nesses autos; (iv) saber se há omissão sobre a necessidade de fundamentação específica quanto a dolo, abuso processual ou resistência injustificada para a multa do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 518 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre o alcance do art. 923 do Código de Processo Civil, porque a possibilidade de processamento do incidente durante a suspensão foi examinada sob o enfoque da urgência, exigindo reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica contradição, uma vez que a multa do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil decorreu da reiteração de petições durante a suspensão da execução, inexistindo a premissa de punição por simples peticionamento nos autos principais. 7. Afasta-se a alegação de omissão quanto à fundamentação específica de dolo, abuso processual ou resistência injustificada, pois o acórdão consignou que a revisão da presença de dolo demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 923, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.