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AgInt no AREsp 202401663445 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2632687
Registro
202401663445
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa porque a parte exequente não teve oportunidade de produzir prova sobre a regularidade da representação e os requisitos do título executivo. 3. A revisão da conclusão quanto à necessidade, pertinência e utilidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de inexistência de violação aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC não foi suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.