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AgInt no AREsp 202503811843 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3067814
Registro
202503811843
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual em ação de cobrança de honorários contratuais decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa, diante do princípio do livre convencimento motivado e da suficiência da instrução; (iii) ocorreu julgamento extra petita ao arbitrar honorários e majorar honorários sucumbenciais; e (iv) é possível, na via especial, reexaminar a motivação da rescisão contratual, a distribuição e o cumprimento do ônus da prova e a alegada ofensa à boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos quando há motivação suficiente. 4. Não se configurou cerceamento de defesa: a fase probatória foi exaurida com realização de perícia, a instrução foi reputada suficiente e houve manifestação expressa pela desnecessidade de outras provas; a avaliação da necessidade de prova é faculdade do magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Não houve julgamento extra petita: o arbitramento de honorários correlatos ao pedido de cobrança caracteriza procedência parcial e não substitui o objeto da demanda; a majoração de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recursal não se confunde com honorários contratuais; aplica-se a interpretação lógico-sistemática do pedido, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). 6. O reconhecimento de justa causa para a resolução contratual, fundado em prova documental da ausência em audiência e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, não pode ser afastado sem reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 7. A revisão da distribuição e do cumprimento do ônus da prova, bem como da abrangência e consequências contratuais, demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a necessidade de revolvimento fático impede também o conhecimento por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.