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AgInt no REsp 202503166984 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229691
Registro
202503166984
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO, E NÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Princípio da não surpresa do art. 10 do Código de Processo Civil. O conhecimento geral da lei é presunção absoluta. Precedentes: EDcl no REsp 1.280.825/RJ e AgInt no AREsp 1.044.597/MS. 2. A Corte local assentou a ausência de interesse de agir na hipótese de mera obtenção de segunda via, possível por via extrajudicial, inclusive pelo SERP, sem lesão concreta a direito, mantendo a extinção do feito. 3. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se examina em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico. Paradigmas versam sobre ações de retificação e suprimento, distintas do pedido de segunda via. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.