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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202503430969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3043470
- Registro
- 202503430969
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC
e a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
ausência de análise da impenhorabilidade do bem de família prevista
na Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto ao
enfrentamento dos argumentos essenciais, na forma do art. 489, § 1º,
IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a questão
processual central - ausência de impugnação específica -, aplicando
o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, o que prejudica
o exame do mérito sobre impenhorabilidade.
5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa,
sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.