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EDcl no AgInt no AREsp 202404816304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820259
- Registro
- 202404816304
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
SUPERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A instituição financeira opôs embargos de declaração contra
acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, o qual manteve a
incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de afastar a
responsabilidade civil e revisar a abrangência da coisa julgada.
2. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado por não ter
aplicado o Tema Repetitivo 1.368/STJ, referente à Taxa Selic como
índice único de correção e juros de mora, sustentando tratar-se de
matéria de ordem pública passível de análise de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se configura inovação
recursal a alegação de aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.368/STJ
apresentada apenas nos embargos de declaração; e (b) definir se a
natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária autoriza
sua revisão de ofício em recurso especial que não ultrapassou o
juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso integrativo possui fundamentação estritamente
vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
5. A tese voltada à readequação dos consectários legais de acordo
com o Tema 1.368/STJ configura indevida inovação recursal, por não
ter integrado as razões do recurso especial nem do agravo interno, o
que impede sua análise nesta via.
6. As matérias de ordem pública, como os juros de mora e a correção
monetária, exigem a superação dos filtros e pressupostos de
admissibilidade recursal para serem conhecidas e apreciadas na
instância especial.
7. A incidência de óbice intransponível, a exemplo da Súmula 7/STJ,
impede a inauguração da competência de mérito do Superior Tribunal
de Justiça, revelando-se juridicamente inviável ao Tribunal atuar
sobre os encargos acessórios fixados na origem.
8. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, por se tratar de primeiros embargos de
declaração sem caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.