← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202502683716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2995472
Registro
202502683716
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (incidência da Súmula 182/STJ), com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) ao tratamento do princípio da dialeticidade e da incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ao alegado afastamento da Súmula 282/STF por prequestionamento; e (iii) o erro material em relação à aplicação da Súmula 182 do STJ em relação à impugnação apresentada a Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4 Inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, sobretudo quando já identificada a falta de dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, constitui óbice processual que precede e impede o exame do mérito recursal, tornando desnecessária a incursão nas teses relativas à Súmula 7/STJ e ao alegado prequestionamento (Súmula 282/STF). 6. Não há erro material no acórdão embargado, pois a conclusão de insuficiência do ataque ao óbice da Súmula 7/STJ decorre de juízo de valoração sobre a ausência de demonstração concreta de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, não configurando equívoco objetivo, manifesto e perceptível. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.