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EDcl no AgInt no AREsp 202501785762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938736
- Registro
- 202501785762
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade.
2. Embargante alega omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento
da ausência de impugnação específica, afirmando ter combatido
individualmente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e sustentando
que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade
de reexame de provas.
3. Acórdão embargado consignou fundamentação suficiente, ressaltando
a necessidade de impugnação específica dos óbices aplicados
(Súmulas 5, 7 e 83/STJ) e a não demonstração, nas razões do agravo
do art. 1.042 do CPC, de que o exame pretendido prescindia do
revolvimento fático-probatório, além da ausência de indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a
Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5, 7 e
83/STJ) e da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos presentes embargos
de declaração.
III. Razões de decidir
6. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente e expressa
sobre a ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, afastando a
existência de vícios integrativos do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois
as razões do agravo não enfrentaram, de modo específico, os óbices
das Súmulas 5, 7 e 83/STJ nem demonstraram a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar
de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência de que eventual reiteração poderá
ensejar sua incidência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.