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AgInt no AREsp 202503798260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067575
- Registro
- 202503798260
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES SUMULARES.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por: (i) prevenção da
Relatoria para feitos subsequentes; (ii) ausência de
prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, com incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) prejudicialidade
do dissídio jurisprudencial em razão da inadmissão pela alínea a; e
(iv) majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. A parte agravante alega tempestividade do agravo interno;
sustenta prequestionamento expresso, implícito e ficto (art. 1.025
do CPC) do art. 224 do CPC; afirma indisponibilidade do sistema
eletrônico e feriados locais como causas de prorrogação de prazo;
requer o afastamento dos óbices das Súmulas 282/356 do STF, a
apreciação do dissídio jurisprudencial, o reconhecimento da
tempestividade da apelação e a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há
prequestionamento dos arts. 224, §§ 1º-3º, do CPC, apto a viabilizar
o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, em
sede de recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem
quanto ao termo inicial e à intempestividade do recurso, fundada em
registros cartorários; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é
inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
4. Ausente prequestionamento: é indispensável a efetiva apreciação e
debate da tese jurídica no acórdão recorrido; não basta invocação
genérica ou menção de "matéria considerada" ou "dada por
prequestionada". Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a prévia
oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art.
1.022 do CPC, providências não adotadas, o que impede sua
configuração.
6. Não configurado o prequestionamento implícito: exige-se
pronunciamento expresso à luz do conteúdo normativo do dispositivo
federal indicado como violado, o que não ocorreu.
7. A revisão do termo inicial e da intempestividade do recurso,
assentada em registros cartorários e premissas fáticas, demanda
revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma
tese jurídica, ausente interesse recursal autônomo.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.