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AgInt no REsp 202505024097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251015
- Registro
- 202505024097
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE
DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas
alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual
(Súmula 280 do STF).
2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia registrado
no Tema 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à
possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância
predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com
apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as
pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada,
declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos
extratos bancários.
3. As questões da gratuidade, da condenação do advogado, da validade
de assinatura digital e às cópias autenticadas, não foram objeto de
debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.