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AgInt no AREsp 202401751032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2644089
- Registro
- 202401751032
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 14 § 4º,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao artigo 14 § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito
da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência
do óbice da Súmula 211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação
da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez
constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples
transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.