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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403675539 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2755374
Registro
202403675539
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, reconsiderou a intempestividade em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, assentando: (i) a possibilidade de comprovação posterior de feriado local à luz da Lei n. 14.939/2024; (ii) a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a controvérsia é apreciada de forma clara e fundamentada; (iii) a ausência de prequestionamento da tese de ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015), atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A embargante sustenta omissão quanto às teses deduzidas no apelo extremo, notadamente a alegada afronta ao art. 503 do CPC/2015 e a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), especialmente quanto: (i) à tese de ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015); e (ii) ao afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para a rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todas as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante, o que afasta a alegada omissão e, por consequência, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, sendo inaplicáveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Mantém-se a conclusão de que a tese de ofensa à coisa julgada não foi prequestionada no acórdão recorrido, o que impede sua análise na via especial (Súmulas 282 e 356/STF), inexistindo omissão a ser suprida. 7. Diante do caráter manifestamente infringente do inconformismo, adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.