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AgInt no AREsp 202504670182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3126925
Registro
202504670182
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7, 518 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em demanda de embargos de terceiro. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito incompatível com a constrição em momento anterior à penhora. 3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora. Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de requisitos formais não previstos em lei para a procedência de embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula 518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas, não autoriza o reconhecimento de nulidade. 8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do substrato probatório (Súmula 7/STJ). 9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto, subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a decisão agravada. 10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade que justifique solução diversa. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.