← Jurioteca
EDcl no REsp 202400220488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120234
- Registro
- 202400220488
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, em razão da inexistência de violação ao
art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre
decadência do art. 178 do CC e dissídio, e da desnecessidade de
menção expressa à Súmula n. 111 do STJ quanto aos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há
obscuridade/contradição pelo suposto recebimento de 88% versus
condenação para alteração de 70% para 80%, com ausência de interesse
de agir; (ii) saber se a migração/saldamento ao REG/REPLAN Saldado,
com transação/novação, afasta a incidência do Tema 452 do STF;
(iii) saber se incide decadência quadrienal do art. 178 do Código
Civil independentemente de reexame de fatos e cláusulas; e (iv)
saber se houve omissão/contradição quanto à base dos honorários e à
ausência de menção à Súmula n. 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegação sobre 88% versus 80% foi examinada e qualificada como
matéria fática, não evidenciando obscuridade ou contradição,
revelando mero inconformismo.
5. A tese de migração/saldamento e transação/novação foi enfrentada,
e sua revisão demandaria reexame de fatos e interpretação de
cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. A decadência quadrienal do art. 178 do CC foi apreciada e
afastada por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A suposta omissão/contradição sobre honorários não se verifica,
pois a verba foi fundamentada sem necessidade de menção expressa à
Súmula n. 111 do STJ, inexistindo incompatibilidade entre fundamento
e conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a
decisão enfrentou a tese sobre suposta percepção de 88% versus
condenação para 80%, por se tratar de questão fática. 2. Inexiste
omissão quanto à migração/saldamento e transação/novação, porque o
acórdão analisou o tema e afastou vício. 3. Não há decadência
quadrienal do art. 178 do CC quando seu reconhecimento pressupõe
interpretação contratual e revolvimento probatório, inviáveis em
recurso especial. 4. Não há omissão ou contradição sobre honorários
quando a decisão fundamenta a verba sem necessidade de referência
expressa à Súmula n. 111 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
487, II; CC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.