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AgInt no AREsp 202301154970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2342503
Registro
202301154970
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. A alegada afronta aos arts. 114, 115 e 507 do Código de Processo Civil, no tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário e preclusão, não foram objeto de debate na Corte de origem, que considerou ser hipótese de assistência, ressaltando que foi deferido prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como concluiu pela nulidade do leilão por afronta e à publicidade e à possibilidade de ampla concorrência, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/ STF. 5. A alegada afronta aos arts. 882 e 886, V do Código de Processo Civil, invocados, não foi objeto de debate na Corte de origem, na decisão colegiado no julgamento do Agravo interno, pela adoção de fundamentos outros suficientes ao julgamento. O debate quanto aos dispositivos em decisão singular não repetidos na decisão colegiada não serve como parâmetro para impugnação por recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 221 do STJ, 282 e 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.