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EDcl no AgInt no AREsp 202503255669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030382
- Registro
- 202503255669
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos
relevantes. Embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de
impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 126/STJ e ao art.
489, § 1º, IV, do CPC; contradição interna entre relatório e voto;
erro de premissa fática quanto à efetiva impugnação dos fundamentos;
e omissão sobre a tese de "dialeticidade substancial". 3.
Contraditório. Apresentada impugnação aos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
dever de fundamentação (art. 489 do CPC), inclusive quanto à
necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
e quanto à alegada "dialeticidade substancial".
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos
embargos.
III. Razões de decidir
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e
exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (art. 1.022 do CPC), o que não foi verificado.
9. A menção genérica aos fundamentos da decisão não supre o
princípio da dialeticidade recursal; ausente impugnação específica e
articulada dos óbices da decisão de inadmissibilidade, incide a
Súmula 182/STJ.
10. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente e
individualizar todos os argumentos das partes, bastando
fundamentação suficiente e apta a resolver integralmente a
controvérsia (art. 489 do CPC); inexistente omissão sobre
"dialeticidade substancial".
11. Inexistente caráter manifestamente protelatório nos primeiros
embargos de declaração, afasta-se, por ora, a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.