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AgInt no REsp 202503432500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232515
- Registro
- 202503432500
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. AÇÃO DE
NULIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 313, § 4º, DO
CPC. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reconhecer a prejudicialidade
externa e determinar a suspensão de ação de infração de patente em
trâmite na Justiça Estadual até o julgamento definitivo de ação de
nulidade do mesmo registro em curso perante a Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas circunstâncias
do caso concreto, a pendência de ação de nulidade de patente perante
a Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a
justificar a suspensão da ação de infração em trâmite na Justiça
Estadual; e (ii) definir se o prazo máximo de um ano para a
suspensão processual, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, admite
flexibilização excepcional
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de ação própria em que se discute a nulidade do
registro de propriedade industrial pode configurar prejudicialidade
externa quando a validade do título constitui antecedente lógico da
pretensão cominatória ou indenizatória deduzida na ação de infração.
4. No caso, a ação estadual de infração e a ação federal de nulidade
recaem sobre a mesma patente de modelo de utilidade, de modo que a
validade do título de propriedade industrial repercute sobre a
pretensão deduzida na origem.
5. A presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão da
patente pelo INPI não afasta, por si só, a possibilidade de
suspensão do processo estadual, quando a controvérsia sobre a
validade do próprio título estiver submetida ao juízo federal
competente e puder influir diretamente na existência do direito
invocado.
6. A suspensão do processo, nessas circunstâncias, resguarda a
efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das
decisões judiciais, evitando o prosseguimento de ação fundada em
título cuja validade é objeto de discussão própria perante a Justiça
Federal.
7. O prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC pode ser
excepcionalmente flexibilizado, conforme as circunstâncias do caso,
quando a retomada automática do processo puder frustrar a finalidade
da suspensão e gerar o risco de decisões incompatíveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.