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EDcl no AgInt no AREsp 202402949671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2715361
- Registro
- 202402949671
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE
AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na
extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos
de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para novo
julgamento, com saneamento das omissões apontadas.
2. Embargantes alegam omissão quanto à aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do desprovimento unânime
do agravo interno, requerendo a fixação da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 diante
do desprovimento unânime do agravo interno, e se a penalidade é
aplicável automaticamente ou depende da configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática nem decorre, por si, do desprovimento do agravo interno
em votação unânime; sua aplicação exige decisão fundamentada e
pressupõe a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou
improcedência de tal evidência que a interposição se mostre abusiva
ou protelatória.
5. Na hipótese, não se verificou a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno nem improcedência evidente apta a caracterizar abuso
ou intuito protelatório, razão pela qual não se impõe a penalidade
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
6. Inexistente omissão no acórdão recorrido quanto à multa, porque
ausentes os pressupostos legais para sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.