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AgInt no AREsp 202600991226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3205143
- Registro
- 202600991226
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
(i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de
indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e
cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de
dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente
jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos
fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo
específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da
Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC.
5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação
apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da
Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de
contrariedade a lei federal.
III. Razões de decidir
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou
suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do
agravo em recurso especial.
7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial,
sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de
fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o
que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal.
8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de
lei federal supostamente violados e demonstração concreta da
contrariedade.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.