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AgInt no RE nos EDcl no REsp 202400865195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130054
Registro
202400865195
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE E PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.333 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida, relativa à obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencialde Retomada do Setor de Eventos (PERSE), não possui repercussão geral nos termos do Tema n. 1.333 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 1.333 do STF ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.333 do STF quando se discute o preenchimento de requisitos à obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencialde Retomada do Setor de Eventos (PERSE). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 1.333 do STF, que estabelece serem infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício, não possuindo repercussão geral. 3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.