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EDcl nos EREsp 202102592245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955655
- Registro
- 202102592245
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de
cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias.
Precedentes.
3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.