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REsp 202303536449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121055
- Registro
- 202303536449
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS ATÍPICOS DE CURTA ESTADIA. CONDOMÍNIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
RESIDENCIAL POR TEMPORADA. DESCARACTERIZADO. CONTRATO DE
HOSPEDAGEM. DESCARACTERIZADO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESTINAÇÃO
RESIDENCIAL. AFASTADA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PARA MUDANÇA. QUÓRUM
DE DOIS TERÇOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação inibitória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 27/3/2023, concluso ao gabinete em 6/2/2024
e afetado à Segunda Seção em 11/6/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da previsão,
em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é
possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de
curta duração.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de
27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de
16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no
presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente
contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência
da Lei 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a
atrair a Lei 11.771/2008.
5. A atipicidade da natureza jurídica se revela na própria
nomenclatura: não é possível chamá-los de "locações" ou
"hospedagens", por serem termos jurídicos próprios. Por isso,
propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.
6. É irrelevante, para a classificação jurídica, o meio de
disponibilização a terceiros. Contudo, a utilização das plataformas
digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos
atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os
interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e
populares.
7. A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em
que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do
serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser
aprovada por dois terços dos condôminos.
8. No recurso sob julgamento, a utilização pretendida pela
recorrente, assim, é marcada por frequência e habitualidade da
disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias. Assim,
trata-se de contrato atípico de curta estadia que se desvirtua da
destinação residencial.
9. Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada
por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a
utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão
de uso residencial das unidades.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.