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AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 202300479009 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2298624
Registro
202300479009
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS FATORES PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alega que restou configurado o indevido bis in idem na dosimetria, pois a quantidade e a natureza da droga teriam sido valoradas na primeira fase e depois reaproveitadas na terceira fase, com o acréscimo retórico de elementos ordinários da traficância para justificar o afastamento do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 712 do STF, que trata da impossibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.