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EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 202403312883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736743
- Registro
- 202403312883
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME.
1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão
proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, por considerar incidente a
Súmula n. 315/STJ e em razão da falta de juntada do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante de omissões
apontadas pelos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a
reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes,
revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pelos
embargantes, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez
comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do
julgado.
4. Quanto à manutenção do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no
acórdão embargado. Isso porque, ao rejeitar os anteriores
aclaratórios, ressaltou que o não conhecimento do agravo do artigo
1.042 do CPC - por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial - inviabiliza a
análise do mérito do recurso especial, ainda que se trate de matéria
de ordem pública, não havendo que se falar, na hipótese, de
demonstração de dissídio interpretativo entre órgãos fracionários do
STJ a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência para
exame da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural
explorada por entidade familiar.
5. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça formulado
na petição dos embargos de divergência (fls. 820-837), é certo que,
nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a
autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente
preparo" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). No
caso, o Presidente desta Corte indeferiu liminarmente os embargos
de divergência sem apontar a sua deserção ou tratar do aludido
pleito dos embargantes, sobressaindo, assim, por óbvio, o
deferimento tácito da gratuidade de justiça em relação à
interposição do recurso.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para
esclarecer a extensão da gratuidade de justiça deferida tacitamente
por ocasião do julgamento monocrático dos embargos de divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.