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EDcl nos EDcl no RMS 201001662402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
32937
Registro
201001662402
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC /2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento. No caso, quanto à necessária distinção entre o caso concreto e o Tema 490/STF. 3. No Tema 490/STF o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.". Esse entendimento não se estende ao caso dos autos, uma vez que o incentivo obtido pela Embargante no âmbito do Programa Pró-DF (diferimento) não se confunde, em nenhuma medida, com benefício fiscal. 3. Considerando-se que o acórdão desta Primeira Turma anteriormente exarado não destoa do entendimento firmado pela Corte Suprema, revela-se desnecessário o juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Juízo de retratação rejeitado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.