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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202402947980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162598
Registro
202402947980
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO SUPRIDA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II - In casu, não obstante o provimento do recurso especial, não houve pronunciamento expresso quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias em favor dos embargantes. III - Com efeito, a redistribuição da sucumbência constitui consequência lógica da reforma do acórdão recorrido. Todavia, a fim de evitar dúvidas quanto aos efeitos da decisão embargada, impõe-se a integração do julgado para explicitar a inversão dos ônus sucumbenciais anteriormente fixados. IV - Assim, é de rigor o saneamento do apontado vício, apenas para esclarecer que o provimento do recurso especial implica a inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos no acórdão recorrido. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.