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EDcl no AgInt no AREsp 202401517797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623110
- Registro
- 202401517797
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado deu provimento ao agravo interno interposto
pela ora embargante para reformar a decisão agravada e não conhecer
do recurso especial interposto pelo Estado embargado.
2. No aresto embargado, a majoração dos honorários sucumbenciais foi
afastada. Todavia, o não conhecimento do recurso especial, em sede
de agravo interno, enseja a majoração dos honorários de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na
origem em favor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.