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AREsp 202503793056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067332
- Registro
- 202503793056
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE
RENDIMENTOS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE
SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO
CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se constata ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de
forma clara, coerente e devidamente fundamentada, manifestando-se
expressamente sobre as particularidades financeiras do devedor e a
necessidade de adequação do percentual de penhora para salvaguardar
sua subsistência digna.
2. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto
fático-probatório, avaliou a declaração de imposto de renda e os
custos de plano de saúde do devedor, concluindo que a redução da
penhora para 15% dos rendimentos líquidos atende de forma
equilibrada à efetividade da execução e à dignidade do executado. A
modificação desse entendimento para afastar integralmente a
constrição demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial com base na alínea c
do permissivo constitucional pressupõe o cotejo analítico e a
identidade fática entre os julgados confrontados. No caso, os
arestos indicados como paradigmas tratam de bloqueios universais de
ativos financeiros estáticos inferiores a 40 salários mínimos,
situação diversa da penhora mensal e fracionada de percentual de
rendimentos de devedor ativo, o que descaracteriza a necessária
similitude fática e inviabiliza o conhecimento do recurso pela
alínea c.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.