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EDcl no AREsp 202503526211 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3047356
Registro
202503526211
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRADIÇÃO COM JULGADO CONEXO. MESMAS PARTES E MESMO IMÓVEL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. TÍTULO DE DOMÍNIO HÍGIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento com efeitos infringentes é cabível quando o vício identificado, erro de premissa fática ou contradição com julgado desta Corte proferido entre as mesmas partes sobre a mesma relação jurídica, implica, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, em atenção à segurança jurídica e à uniformidade das decisões (art. 926 do CPC). 3. Verificado que, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a parte autora era titular de domínio válido e amparado por decisão transitada em julgado, a perda superveniente do objeto decorrente de ação rescisória posterior configura evento futuro e incerto que não autoriza imputar-lhe o ônus sucumbencial. Aplicação do princípio da causalidade aferido no momento da propositura da demanda, em conformidade com o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e com o precedente desta Turma no AREsp nº 3.042.150/SC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e inverter os ônus da sucumbência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.