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EDcl no AREsp 201803209752 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1410390
Registro
201803209752
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. CRITÉRIO PRECLUSO. MAJORAÇÃO LIMITADA A PERCENTUAL SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem servir à rediscussão do mérito do julgado. 2. Configura-se a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, não se manifestou expressamente acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões do agravado com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 3. Nos termos da tese fixada no Tema 1.059/STJ, é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, situação configurada nos autos. 4. Tendo a sentença fixado os honorários por equidade em quantia certa e não havendo o embargante impugnado oportunamente, nas instâncias ordinárias, o critério ou o quantum então adotado, opera-se a preclusão a respeito da base e da técnica de fixação, restringindo-se a majoração recursal a percentual incidente sobre o valor originalmente arbitrado, sem reabertura do critério. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a omissão, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente fixado, passando-os de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.