← Jurioteca

EDcl no AgInt no REsp 202303785590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2105184
Registro
202303785590
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO ENTRE O CREDOR E PARTE DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DE SUAS QUOTAS-PARTES. EFEITOS QUANTO AOS DEMAIS CODEVEDORES. ARTS. 277, 278 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte, sob o regime do Código Civil de 2002, firmou-se no sentido de que, havendo transação entre o credor e parte dos codevedores solidários, com outorga de quitação plena e irrevogável quanto à integralidade das quotas-partes dos transatores, o débito remanescente, exigível dos demais codevedores, deve ser reduzido na proporção das quotas-partes alcançadas pela quitação, e não apenas no montante efetivamente pago, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso e de agravar, sem o consentimento dos não transatores, a posição contratual destes (CC, art. 278). 2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao se reportar a precedentes desta Corte, atribuiu-lhes conclusão diversa da que neles efetivamente se contém, configurando o erro material a que alude o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, agravado pela omissão quanto ao exame de precedente paradigmático oportunamente invocado pelos embargantes desde o recurso especial e reiterado no agravo interno. 3. A subsistência do equívoco impõe a sua correção, com efeitos infringentes, à luz da excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência desta Corte para a hipótese em que a sanação do vício conduz, necessariamente, a desfecho diverso. Não há, na espécie, necessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto incontroverso, nos autos, o teor do termo de transação celebrado, do qual constou outorga de quitação "plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável" aos transatores quanto às respectivas quotas-partes. 4. Reconhece-se, no caso, a violação ao art. 277 do Código Civil pelo acórdão recorrido, que limitou o abatimento ao valor efetivamente pago, sem considerar o alcance da quitação outorgada às quotas-partes dos codevedores transatores. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que, no prosseguimento da execução em face dos embargantes, o débito exequendo seja reduzido na proporção das quotas-partes correspondentes aos codevedores beneficiados pela transação, observado o disposto no art. 277 do Código Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.