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EDcl no REsp 202501426214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209349
- Registro
- 202501426214
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES
SUMULARES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estão configuradas omissões e contradições relevantes no acórdão
embargado, aptas a comprometer o enfrentamento das questões
submetidas, justificando o acolhimento dos embargos de declaração
com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022).
2. O recolhimento de custas para cumprir ordem judicial que comina
cancelamento da distribuição não configura incompatibilidade com o
pedido de gratuidade nem viola a boa-fé objetiva.
3. A aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade da
justiça demanda reexame de provas e é inviável em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ.
4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo, como o
efeito substitutivo do acórdão concessivo (CPC, art. 1.008), atrai
os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.