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EDcl no REsp 202501426214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209349
Registro
202501426214
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Estão configuradas omissões e contradições relevantes no acórdão embargado, aptas a comprometer o enfrentamento das questões submetidas, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022). 2. O recolhimento de custas para cumprir ordem judicial que comina cancelamento da distribuição não configura incompatibilidade com o pedido de gratuidade nem viola a boa-fé objetiva. 3. A aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça demanda reexame de provas e é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo, como o efeito substitutivo do acórdão concessivo (CPC, art. 1.008), atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.